Interpretação da Constituição - Resumo

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Interpretação da Constituição

Interpretar a Constituição significa compreender, investigar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional.
O Constitucionalismo moderno refuta a tese in claris cesst interpretatio, segundo a qual se a norma for bem redigida, clara, é indispensável o uso de técnicas de interpretação.
Para Canotilho "toda a norma é significativa, mas o significado não constitui um dado prévio; é, sim, o resultado da tarefa interpretativa".

I - Métodos de interpretação

  1. O método jurídico (método hermenêutico clássico) - Interpretar a Constituição é como interpretar uma lei. Devem ser utilizados os cânones ou regras tradicionais de hermenêutica. O texto da Constituição é o ponto principal. O função do intérprete é desvendar o sentido do texto, sem extrapolá-lo.
  2. O método tópico-problemático - Considera que as normas constituicionais têm caráter aberto e não atinge todas as situações da vida real. A partir do caso concreto, o interpréte deve observar o conjunto das normas constitucionais, para buscar a melhor solução a ser aplicada.
  3. O método hermenêutico-concretizador - A partir da pré-compreensão que o intérprete tem da Constituição extrai-se um determinado conteúdo a ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. É um movimento de ir e vir denominado "círculo hermenêutico".
  4. O método científico-espiritual - O método científico-espiritual é um método de cunho sociológico, que analisa as normas constitucionais não tanto pelo seu sentido textual, mas precipuamente a partir da ordem de valores subjacente ao texto constitucional, a firm de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.
  5. O método normativo-estruturante - O intérprete deve identificar o conteúdo da norma constitucional mediante a análise de sua concretização normativa em todos os níveis. A tarefa da investigação compreende a interpretação do texto da norma e também a verificação dos modos de sua concretização na realidade social.
  6. A interpretação comparativa - Por meio dessa comparação, é possível estabelecer uma comunicação entre várias Constituições e descobrir critérios aplicáveis na busca da melhor solução para determinados problemas concretos.

II - Princípios de interpretação

  1. Princípio da unidade da Constituição - Decorre desse princípio o entendimento de que não hierarquia entre as normas constitucionais. O intérprete deve considerar a Constituição na globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições.
  2. Princípio do efeito integrador - Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos princípios ou pontos de vista que favorecem a integração política e social e o reforço da unidade política. 
  3. Princípio da máxima efetividade - Deve-se preferir a interpretação que dê maior eficácia ao conteúdo do texto constitucional.
  4. Princípio da justeza ou da Conformidade funcional - O intérprete não pode chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador ordinário.
  5. Princípio da harmonização - Decorre do Princípio da unidade da Constituição, que prega não existir hierarquia entre as normas constitucionais. O princípio da harmonização (ou concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação a outros.
  6. Princípio da força normativa da Constituição - O intérprete não deve negar eficácia ao texto constitucional, mas sim lhe conferir a máxima aplicabilidade. 
  7. Interpretação conforme a Constituição - No caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve ser dada preferência à interpretação que lhes compatibilizae o sentido com o conteúdo da Constituição. Essa norma é utilizada no caso de controle de constitucionalidade para evitar que seja declarada a inconstitucinalidade de uma lei quando puder ser aceita uma interpretação de acordo com o texto constitucional.

III - Teoria dos poderes implícitos

Segundo essa teoria a atribuição de competências constitucionais implica a correspondente atribuição de capacidade para o seu exercício. O entendimento é de que se a Constituição outorga um poder, uma competência, a um determinado órgão, ou indica um fim a ser atingido, incluídos estão, implicitamente, todos os meios necessários à sua efetivação, desde que obedecido ao princípio da proporcionalidade.

Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

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