Dos Prepostos - Gerentes, Contabilistas e outros auxiliares

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CAPÍTULO III
Dos Prepostos

Seção I
Disposições Gerais



Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.


Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

    Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.



Seção II
Do Gerente



Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.


Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.


Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.


Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.


Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.


Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.


Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.


Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares



Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.


Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.


Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.


Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

D3 - Raciocínio Lógico-quantitativo

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RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO:
2. Lógica de Argumentação.
3. Diagramas Lógicos.
5. Matrizes, Determinantes e Solução de Sistemas Lineares.
6. Álgebra.
7. Combinações, Arranjos e Permutação.
9. Geometria Básica.
11. Compreensão e elaboração da lógica das situações por meio de:
11.1.        raciocínio matemático (que envolvam, entre outros, conjuntos numéricos racionais e reais - operações, propriedades, problemas envolvendo as quatro operações nas formas fracionária e decimal;
11.2.        conjuntos numéricos complexos;
11.3.        números e grandezas proporcionais;
11.4.        razão e proporção;
11.5.        divisão proporcional;
11.6.        regra de três simples e composta;
11.7.        porcentagem);
11.8.        raciocínio sequencial;
11.9.        orientação espacial e temporal;
11.10.      formação de conceitos;
11.11.      discriminação de elementos.

D11 - Administração Pública

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
1. Organização do Estado e da Administração Pública.
2. Modelos teóricos de Administração Pública: patrimonialista, burocrático e gerencial.
3. Experiências de reformas administrativas.
4. O processo de modernização da Administração Pública.
5. Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública.
7. Governo eletrônico e transparência.
http://afrfb-2009.blogspot.com/2009/11/governo-eletronico.html

8. Qualidade na Administração Pública.
9. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais e sua aplicação na Administração Pública.
10. Gestão Pública empreendedora.
11. Ciclo de Gestão do Governo Federal.
12. Controle da Administração Pública.
13. Ética no exercício da função pública.

Governo Eletrônico

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Governo eletrônico, ou e-gov, consiste no uso das tecnologias da informação e na entrega dos produtos e serviços do Estado tanto aos cidadãos como à indústria. 


Muitas das tecnologias envolvidas na implementação do governo eletrônico são semelhantes àquelas correspondentes ao setor privado do comércio eletrônico, enquanto que outras são específicas ou únicas em relação às necessidades do governo.


De modo geral, aceita-se a noção de governo eletrônico como ligada à prestação de serviços públicos por meio eletrônico, ou seja, utilizando-se dos recursos de tecnologia da informação.


No âmbito federal, o governo eletrônico conta com os seguintes princípios e diretrizes:

  1. A prioridade do Governo Eletrônico é a promoção da cidadania
  2. A Inclusão Digital é indissociável do Governo Eletrônico
  3. O Software Livre é um recurso estratégico para a implementação do Governo Eletrônico
  4. A gestão do conhecimento é um instrumento estratégico de articulação e gestão das políticas públicas do Governo Eletrônico
  5. O Governo Eletrônico deve racionalizar o uso de recursos
  6. O Governo Eletrônico deve contar com um arcabouço integrado de políticas, sistemas, padrões e normas
  7. Integração das ações de Governo Eletrônico com outros níveis de governo e outros poderes

Direito Internacional Público

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1. Fontes.



  • Tratados. 
  • Soft Law. 
  • Costume Internacional. 
  • Princípios Gerais de Direito. 

2. Direito dos Tratados.



  • Convenção de Viena de 1969. 
  • Convenção de Viena de 1986. 
  • Terminologia dos Tratados. 
  • Classificação dos Tratados. 
  • Celebração de Tratados no Direito Brasileiro. 
  • Negociação. Assinatura. Ratificação. Internalização dos Tratados. 
  • Conflitos entre Tratado e Direito Interno. 

3. Tratados Internacionais em Matéria Tributária.



  • Modelo OCDE. 
  • Modelo ONU. 
  • O art. 98 do Código Tributário Nacional. 

4. Sujeitos de Direito Internacional Público.



  • O Estado. 
  • Santa Sé e a Cidade do Vaticano. 
  • Organizações Não-Governamentais. 

5. Organizações Internacionais.



  • A ONU. 
  • A União Européia.
  • A OEA. 

6. Direito do MERCOSUL. 
7. Nacionalidade.



  • Condição Jurídica do Nacionalizado. 
  • Condição Jurídica do Estrangeiro. 

8. Direito do Comércio Internacional.



  • A OMC. 
  • O Acordo-Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). 
  • Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SBS). Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT). 
  • Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS). 

9. Direito Internacional Ambiental. 
10. Direito Internacional Econômico.



  • Fundo Monetário Internacional. 
  • Banco Mundial. 
  • Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Do Crime

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TÍTULO II
DO CRIME



        Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



        Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        
Relevância da omissão 
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Crime consumado 
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Pena de tentativa
 
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Desistência voluntária e arrependimento eficaz
 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Arrependimento posterior
 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Crime impossível 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime culposo
 
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Agravação pelo resultado
 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Erro sobre elementos do tipo
 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Descriminantes putativas
 
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Erro determinado por terceiro 
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Erro sobre a pessoa
 
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Erro sobre a ilicitude do fato
 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Coação irresistível e obediência hierárquica 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Exclusão de ilicitude
 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Excesso punível 
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Estado de necessidade

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


        Legítima defesa

        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

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PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Anterioridade da Lei

        Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Lei penal no tempo
        Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Tempo do crime
        Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Territorialidade
        Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
        § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
        § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
        Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
        Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
        b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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