D4 - Direito: Penal

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Direito Penal:
2. Do Crime (artigos do CP)
3. Dos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP).
4. Legislação sobre Prisão Especial para os Dirigentes de Entidades Sindicais e para o Empregado do Exercício de Representação Profissional ou no Cargo de Administração Sindical (Lei n. 2.860, de 31/08/56).

5. Crimes contra a Previdência Social




  1. Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-a do Código Penal) e 
  2. sonegação de contribuição previdenciária (art.337-a do Código Penal).
6. Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95 e Lei n. 10.259/2001)
7. Crimes contra a Administração Pública.
8. Lei n. 8.137, de 27/12/1990:
Capítulo I, Seção II – Dos crimes contra a Ordem Tributária: Dos crimes praticados por Funcionários Públicos. 


D5 - Direito: Constitucional

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Direito Constitucional:
1. Constituição. Conceito. Classificação.
Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais.

2. Poder Constituinte. Conceito, Finalidade, Titularidade e Espécies. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas.
3. Supremacia da Constituição. Controle de Constitucionalidade. Sistemas de Controle de Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
4. Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira.
5. Organização dos Poderes do Estado. Conceito de Poder: Separação, Independência e Harmonia.
6. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres Individuais, Coletivos, Sociais, Políticos e Nacionalidade. Tutela Constitucional das Liberdades: Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Popular, Mandado de Injunção e Direito de Petição. Ação Civil Pública.
7. Da Ordem Econômica e Financeira:


  1. Princípios Gerais da Atividade Econômica. 
  2. Sistema Financeiro Nacional.

8. Da Ordem Social.


  1. Seguridade Social: Conceito, Objetivos e Financiamento
  2. Saúde, Previdência Social e Assistência Social.

    9. Administração Pública: Princípios Constitucionais. 

    Interpretação da Constituição - Resumo

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    Interpretação da Constituição

    Interpretar a Constituição significa compreender, investigar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional.
    O Constitucionalismo moderno refuta a tese in claris cesst interpretatio, segundo a qual se a norma for bem redigida, clara, é indispensável o uso de técnicas de interpretação.
    Para Canotilho "toda a norma é significativa, mas o significado não constitui um dado prévio; é, sim, o resultado da tarefa interpretativa".

    I - Métodos de interpretação

    1. O método jurídico (método hermenêutico clássico) - Interpretar a Constituição é como interpretar uma lei. Devem ser utilizados os cânones ou regras tradicionais de hermenêutica. O texto da Constituição é o ponto principal. O função do intérprete é desvendar o sentido do texto, sem extrapolá-lo.
    2. O método tópico-problemático - Considera que as normas constituicionais têm caráter aberto e não atinge todas as situações da vida real. A partir do caso concreto, o interpréte deve observar o conjunto das normas constitucionais, para buscar a melhor solução a ser aplicada.
    3. O método hermenêutico-concretizador - A partir da pré-compreensão que o intérprete tem da Constituição extrai-se um determinado conteúdo a ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. É um movimento de ir e vir denominado "círculo hermenêutico".
    4. O método científico-espiritual - O método científico-espiritual é um método de cunho sociológico, que analisa as normas constitucionais não tanto pelo seu sentido textual, mas precipuamente a partir da ordem de valores subjacente ao texto constitucional, a firm de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.
    5. O método normativo-estruturante - O intérprete deve identificar o conteúdo da norma constitucional mediante a análise de sua concretização normativa em todos os níveis. A tarefa da investigação compreende a interpretação do texto da norma e também a verificação dos modos de sua concretização na realidade social.
    6. A interpretação comparativa - Por meio dessa comparação, é possível estabelecer uma comunicação entre várias Constituições e descobrir critérios aplicáveis na busca da melhor solução para determinados problemas concretos.

    II - Princípios de interpretação

    1. Princípio da unidade da Constituição - Decorre desse princípio o entendimento de que não hierarquia entre as normas constitucionais. O intérprete deve considerar a Constituição na globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições.
    2. Princípio do efeito integrador - Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos princípios ou pontos de vista que favorecem a integração política e social e o reforço da unidade política. 
    3. Princípio da máxima efetividade - Deve-se preferir a interpretação que dê maior eficácia ao conteúdo do texto constitucional.
    4. Princípio da justeza ou da Conformidade funcional - O intérprete não pode chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador ordinário.
    5. Princípio da harmonização - Decorre do Princípio da unidade da Constituição, que prega não existir hierarquia entre as normas constitucionais. O princípio da harmonização (ou concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação a outros.
    6. Princípio da força normativa da Constituição - O intérprete não deve negar eficácia ao texto constitucional, mas sim lhe conferir a máxima aplicabilidade. 
    7. Interpretação conforme a Constituição - No caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve ser dada preferência à interpretação que lhes compatibilizae o sentido com o conteúdo da Constituição. Essa norma é utilizada no caso de controle de constitucionalidade para evitar que seja declarada a inconstitucinalidade de uma lei quando puder ser aceita uma interpretação de acordo com o texto constitucional.

    III - Teoria dos poderes implícitos

    Segundo essa teoria a atribuição de competências constitucionais implica a correspondente atribuição de capacidade para o seu exercício. O entendimento é de que se a Constituição outorga um poder, uma competência, a um determinado órgão, ou indica um fim a ser atingido, incluídos estão, implicitamente, todos os meios necessários à sua efetivação, desde que obedecido ao princípio da proporcionalidade.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    D4 - Direito: Civil

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    1. Lei de Introdução ao Código Civil:

    1. vigência e revogação da norma, 
    2. conflito de normas no tempo e no espaço, 
    3. preenchimento de lacuna jurídica.

    2. Pessoa Natural: conceito, capacidade e incapacidade, começo e fim, direitos da personalidade.
    3. Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e fim de sua existência legal, desconsideração.
    4. Fatos Jurídicos. Ato Jurídico. Negócio Jurídico: conceito, classificação, elementos essenciais gerais e particulares, elementos acidentais, defeitos, nulidade absoluta e relativa, conversão no negócio nulo. Prescrição e Decadência.
    6. Responsabilidade Civil no novo Código Civil e seu impacto no direito do trabalho. 

    Ato ilítico e abuso de direito

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    TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos


    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:


    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Artigo: Abuso de Direito




    D8 - Comércio Internacional

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    COMÉRCIO INTERNACIONAL:
    1. Políticas comerciais. Protecionismo e livre-cambismo.
    1.1. Comércio internacional e desenvolvimento econômico.
    2. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento.
    2.1. O Acordo sobre o Comércio de Bens (GATT- 1994); princípios básicos e objetivos.
    MDIC => OMC => Princípios básicos 

    2.2. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).  
    2.3. Valor aduaneiro. Acordo sobre a implementação do Art. VII do GATT-1994. Critérios gerais e princípios básicos do Acordo.
    2.4. Métodos de Valoração.
    3. Sistemas preferenciais.
    3.1. Sistema Geral de Preferências.
    3.2. Sistema Geral de Preferências de Países em Desenvolvimento.
    4. Acordos regionais: estágios de integração econômica.
    4.1. União Europeia.
    4.2. Integração econômica nas Américas: ALALC, ALADI, Mercosul Comunidade Andina de Nações; o Acordo de Livre Comércio da América do Norte.
    5. Mercosul. Objetivos e estágio atual de integração comercial.
    5.1. Estrutura institucional e sistema decisório.
    5.2. Tarifa externa comum: aplicação; principais exceções.
    5.3. Regras de origem.
    5.4. Valoração aduaneira no Mercosul.
    6. Práticas desleais de comércio e defesa comercial; medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas comerciais.
    7. Sistema administrativo e instituições intervenientes no comércio exterior no Brasil.
    7.1. A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
    7.2 Receita Federal do Brasil.
    7.3. Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
    7.4. O Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
    7.5. Banco Central do Brasil (BACEN).
    7.6. Ministério das Relações Exteriores (MRE).
    8. Classificação aduaneira.
    8.1. Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).
    8.2. Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
    9. Contrato de Comércio Internacional de Compra e Venda das Mercadorias.
    9.1. Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (Convenção de Viena).
    9.2. Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS 2000).
    10. Regimes aduaneiros.
    10.1. Regimes aduaneiros especiais: Trânsito Aduaneiro, Admissão Temporária, Drawback, Entreposto Aduaneiro, Entreposto Industrial, Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, Exportação Temporária, Depósito Aduaneiro de Distribuição - DAD, Zona Franca de Manaus.
    10.2. Regimes aduaneiros atípicos: Loja Franca, Depósito Especial Alfandegado - DEA, Depósito Afiançado - DAF, Depósito Franco, Depósito Alfandegado Certificado - DAC.

    D7 - Direito Tributário

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    DIREITO TRIBUTÁRIO:
    2. Limitações Constitucionais do Poder de Tributar. 
    2.1. Imunidades. 
    2.2. Princípios Constitucionais Tributários.
    3. Conceito e Classificação dos Tributos.
    4. Tributos de Competência da União. 
    4.1. Imposto sobre a Importação. 
    4.2. Imposto sobre a Exportação. 
    4.3. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. 
    4.4. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 
    4.5. Imposto sobre Produtos Industrializados. 
    4.6. Imposto sobre Operações Financeiras.
    5. Contribuições Sociais. 
    5.1. Contribuição para o Pis/Pasep. 
    5.2. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. 
    5.3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 
    5.4. Contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art.11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e as instituídas a título de substituição. 
    5.5. Contribuições por lei devidas a terceiros (art.3º, § 1º, da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007). 
    5.6. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico.
    6. Tributos de Competência dos Estados.
    7. Tributos de Competência dos Municípios.
    ICMS - Jurisprudência

    8. Simples.
    9. Legislação Tributária. 
    9.1. Constituição 
    9.2. Emendas à Constituição. 
    9.3. Leis Complementares. 
    9.4. Leis Ordinárias. 
    9.5. Leis Delegadas. 
    9.6. Medidas Provisórias. 
    9.7. Tratados Internacionais. 
    9.8. Decretos. 
    9.9. Resoluções 
    9.10. Decretos Legislativos 
    9.11. Convênios 
    9.12. Normas Complementares.
    10. Vigência da Legislação Tributária.
    11. Aplicação da Legislação Tributária.
    12. Interpretação e Integração da Legislação Tributária.
    13. Obrigação Tributária Principal e Acessória.
    14. Fato Gerador da Obrigação Tributária.
    Natureza jurídica do tributo

    15. Sujeição Ativa e Passiva. Solidariedade. Capacidade Tributária.
    16. Domicílio Tributário.
    17. Responsabilidade Tributária. Conceito.
    17.1. Responsabilidade dos Sucessores.
    17.2. Responsabilidade de Terceiros.
    17.3. Responsabilidade por Infrações.

    18. Crédito Tributário. Conceito.
    19. Constituição do Crédito Tributário.
    19.1. Lançamento. Modalidades de Lançamento.
    19.2. Hipóteses de alteração do lançamento.

    20. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. Modalidades.
    21. Extinção do Crédito Tributário. Modalidades.
    22. Pagamento Indevido.
    23. Exclusão do Crédito Tributário. Modalidades.
    24. Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.
    25. Administração Tributária.
    25.1. Fiscalização.
    25.2. Dívida Ativa.
    25.3. Certidões Negativas.

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