1. Empresa. Empresário. Estabelecimento.

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1. Empresa. Empresário. Estabelecimento.

D4 - Direito: Comercial

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Direito Comercial:
1. Empresa. Empresário. Estabelecimento.
2. Microempresa e empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006).
3. Prepostos. Escrituração.
4. Conceito de sociedades. Sociedades não personificadas e personificadas. Sociedade simples.
5. Sociedade limitada. Sociedades por ações. Sociedade cooperativa. Operações societárias. Dissolução e liquidação de sociedades.
6. Recuperação judicial e extrajudicial. Falência. Classificação creditória.

Dos Títulos de Crédito

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TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
CAPÍTULO II
Do Título ao Portador
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
CAPÍTULO III
Do Título À Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.

D9 - Contabilidade

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CONTABILIDADE GERAL E AVANÇADA:
1. Princípios fundamentais de contabilidade aprovados pelo Conselho Federal.
2. Patrimônio: componentes patrimoniais, ativo, passivo e situação líquida. Equação fundamental do patrimônio.
3. Fatos contábeis e respectivas variações patrimoniais.
4. Conta: conceito, débito, crédito e saldo. Teorias, função e estrutura das contas. Contas patrimoniais e de resultado. Apuração de resultados.
5. Sistema de contas, plano de contas. Escrituração: conceito e métodos; partidas dobradas; lançamento contábil – rotina, fórmulas; processos de escrituração. Escrituração de operações financeiras.
6. Provisões: férias, 13° salário, devedores duvidosos, contingências passivas.
7. Balancete de verificação: conceito, forma, apresentação, finalidade, elaboração.
8. Balanço patrimonial: obrigatoriedade e apresentação; conteúdo dos grupos e subgrupos. Elaboração.
9. Classificação das contas;

  1. critérios de avaliação do Ativo e do Passivo;
    Avaliação de Investimentos
  2. Levantamento do balanço de acordo com a lei 6.404/76 e suas alterações.

10. Demonstração do Resultado do Exercício: estrutura, características e elaboração de acordo com a lei das sociedades por ações.
11. Apuração da receita líquida, do custo das mercadorias ou dos serviços vendidos e dos lucros: bruto, operacional e não-operacional do exercício; do resultado do exercício antes e depois da provisão para o Imposto sobre Renda e para contribuição social sobre o lucro.
12. Transferência do lucro líquido para reservas.
13. Origens e aplicação de recursos. Conceito e elaboração da demonstração.
14. Demonstração do fluxo de caixa: métodos e forma de apresentação. Elaboração.
15. Depreciação, amortização e exaustão. Reparo e conservação de bens do ativo imobilizado. Despesas versus imobilizado.
16. Reavaliação de bens: conceito, forma, contabilização, realização da reserva.
17. Demonstração de mutações do patrimônio líquido: elaboração de acordo com a lei das sociedades por ações.
18. Patrimônio líquido: capital, reservas de capital; reservas de lucros: legal, estatutárias, para contingências, retenção de lucros e lucros a realizar; reversão de reservas, ações em tesouraria, distribuição de lucros e dividendos, cálculo, contabilização e pagamento dos dividendos; compensação de prejuízos.
19. Ganhos ou perdas de capital: conceito, alienação de bens do ativo imobilizado, alienação de investimentos, avaliados pelo custo ou por equivalência patrimonial; cálculo e contabilização.
20. Demonstração do Valor Adicionado – DVA: conceito, forma de apresentação e elaboração.
21. Duplicatas descontadas, aplicações financeiras, variações monetárias, receitas e despesas financeiras, despesas antecipadas, receitas antecipadas, empréstimos e financiamentos: apropriação, principal, juros transcorridos e a transcorrer, passivo atuarial, depósitos judiciais, folha de pagamentos: elaboração e contabilização; operações com mercadorias, arrendamento mercantil.
22. Participação societária: ações, dividendos, debêntures, partes beneficiárias. Métodos de avaliação: pelo custo; por equivalência patrimonial; relevância do investimento; coligação acionária, controle acionário; cálculo da avaliação, ágio e deságio, recebimento de lucros ou dividendos de investimentos, contabilização.
23. Análise das Demonstrações. Análise horizontal e indicadores de evolução. Índices e quocientes financeiros de estrutura e econômicos.


Demonstrações contábeis adicionais

D4 - Direito: Penal

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Direito Penal:
2. Do Crime (artigos do CP)
3. Dos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP).
4. Legislação sobre Prisão Especial para os Dirigentes de Entidades Sindicais e para o Empregado do Exercício de Representação Profissional ou no Cargo de Administração Sindical (Lei n. 2.860, de 31/08/56).

5. Crimes contra a Previdência Social




  1. Apropriação Indébita Previdenciária (art. 168-a do Código Penal) e 
  2. sonegação de contribuição previdenciária (art.337-a do Código Penal).
6. Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95 e Lei n. 10.259/2001)
7. Crimes contra a Administração Pública.
8. Lei n. 8.137, de 27/12/1990:
Capítulo I, Seção II – Dos crimes contra a Ordem Tributária: Dos crimes praticados por Funcionários Públicos. 


D5 - Direito: Constitucional

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Direito Constitucional:
1. Constituição. Conceito. Classificação.
Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais.

2. Poder Constituinte. Conceito, Finalidade, Titularidade e Espécies. Reforma da Constituição. Cláusulas Pétreas.
3. Supremacia da Constituição. Controle de Constitucionalidade. Sistemas de Controle de Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
4. Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira.
5. Organização dos Poderes do Estado. Conceito de Poder: Separação, Independência e Harmonia.
6. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres Individuais, Coletivos, Sociais, Políticos e Nacionalidade. Tutela Constitucional das Liberdades: Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Popular, Mandado de Injunção e Direito de Petição. Ação Civil Pública.
7. Da Ordem Econômica e Financeira:


  1. Princípios Gerais da Atividade Econômica. 
  2. Sistema Financeiro Nacional.

8. Da Ordem Social.


  1. Seguridade Social: Conceito, Objetivos e Financiamento
  2. Saúde, Previdência Social e Assistência Social.

    9. Administração Pública: Princípios Constitucionais. 

    Interpretação da Constituição - Resumo

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    Interpretação da Constituição

    Interpretar a Constituição significa compreender, investigar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional.
    O Constitucionalismo moderno refuta a tese in claris cesst interpretatio, segundo a qual se a norma for bem redigida, clara, é indispensável o uso de técnicas de interpretação.
    Para Canotilho "toda a norma é significativa, mas o significado não constitui um dado prévio; é, sim, o resultado da tarefa interpretativa".

    I - Métodos de interpretação

    1. O método jurídico (método hermenêutico clássico) - Interpretar a Constituição é como interpretar uma lei. Devem ser utilizados os cânones ou regras tradicionais de hermenêutica. O texto da Constituição é o ponto principal. O função do intérprete é desvendar o sentido do texto, sem extrapolá-lo.
    2. O método tópico-problemático - Considera que as normas constituicionais têm caráter aberto e não atinge todas as situações da vida real. A partir do caso concreto, o interpréte deve observar o conjunto das normas constitucionais, para buscar a melhor solução a ser aplicada.
    3. O método hermenêutico-concretizador - A partir da pré-compreensão que o intérprete tem da Constituição extrai-se um determinado conteúdo a ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. É um movimento de ir e vir denominado "círculo hermenêutico".
    4. O método científico-espiritual - O método científico-espiritual é um método de cunho sociológico, que analisa as normas constitucionais não tanto pelo seu sentido textual, mas precipuamente a partir da ordem de valores subjacente ao texto constitucional, a firm de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.
    5. O método normativo-estruturante - O intérprete deve identificar o conteúdo da norma constitucional mediante a análise de sua concretização normativa em todos os níveis. A tarefa da investigação compreende a interpretação do texto da norma e também a verificação dos modos de sua concretização na realidade social.
    6. A interpretação comparativa - Por meio dessa comparação, é possível estabelecer uma comunicação entre várias Constituições e descobrir critérios aplicáveis na busca da melhor solução para determinados problemas concretos.

    II - Princípios de interpretação

    1. Princípio da unidade da Constituição - Decorre desse princípio o entendimento de que não hierarquia entre as normas constitucionais. O intérprete deve considerar a Constituição na globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições.
    2. Princípio do efeito integrador - Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos princípios ou pontos de vista que favorecem a integração política e social e o reforço da unidade política. 
    3. Princípio da máxima efetividade - Deve-se preferir a interpretação que dê maior eficácia ao conteúdo do texto constitucional.
    4. Princípio da justeza ou da Conformidade funcional - O intérprete não pode chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador ordinário.
    5. Princípio da harmonização - Decorre do Princípio da unidade da Constituição, que prega não existir hierarquia entre as normas constitucionais. O princípio da harmonização (ou concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação a outros.
    6. Princípio da força normativa da Constituição - O intérprete não deve negar eficácia ao texto constitucional, mas sim lhe conferir a máxima aplicabilidade. 
    7. Interpretação conforme a Constituição - No caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve ser dada preferência à interpretação que lhes compatibilizae o sentido com o conteúdo da Constituição. Essa norma é utilizada no caso de controle de constitucionalidade para evitar que seja declarada a inconstitucinalidade de uma lei quando puder ser aceita uma interpretação de acordo com o texto constitucional.

    III - Teoria dos poderes implícitos

    Segundo essa teoria a atribuição de competências constitucionais implica a correspondente atribuição de capacidade para o seu exercício. O entendimento é de que se a Constituição outorga um poder, uma competência, a um determinado órgão, ou indica um fim a ser atingido, incluídos estão, implicitamente, todos os meios necessários à sua efetivação, desde que obedecido ao princípio da proporcionalidade.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    D4 - Direito: Civil

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    1. Lei de Introdução ao Código Civil:

    1. vigência e revogação da norma, 
    2. conflito de normas no tempo e no espaço, 
    3. preenchimento de lacuna jurídica.

    2. Pessoa Natural: conceito, capacidade e incapacidade, começo e fim, direitos da personalidade.
    3. Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e fim de sua existência legal, desconsideração.
    4. Fatos Jurídicos. Ato Jurídico. Negócio Jurídico: conceito, classificação, elementos essenciais gerais e particulares, elementos acidentais, defeitos, nulidade absoluta e relativa, conversão no negócio nulo. Prescrição e Decadência.
    6. Responsabilidade Civil no novo Código Civil e seu impacto no direito do trabalho. 

    Ato ilítico e abuso de direito

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    TÍTULO III
    Dos Atos Ilícitos


    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:


    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Artigo: Abuso de Direito




    D8 - Comércio Internacional

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    COMÉRCIO INTERNACIONAL:
    1. Políticas comerciais. Protecionismo e livre-cambismo.
    1.1. Comércio internacional e desenvolvimento econômico.
    2. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento.
    2.1. O Acordo sobre o Comércio de Bens (GATT- 1994); princípios básicos e objetivos.
    MDIC => OMC => Princípios básicos 

    2.2. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).  
    2.3. Valor aduaneiro. Acordo sobre a implementação do Art. VII do GATT-1994. Critérios gerais e princípios básicos do Acordo.
    2.4. Métodos de Valoração.
    3. Sistemas preferenciais.
    3.1. Sistema Geral de Preferências.
    3.2. Sistema Geral de Preferências de Países em Desenvolvimento.
    4. Acordos regionais: estágios de integração econômica.
    4.1. União Europeia.
    4.2. Integração econômica nas Américas: ALALC, ALADI, Mercosul Comunidade Andina de Nações; o Acordo de Livre Comércio da América do Norte.
    5. Mercosul. Objetivos e estágio atual de integração comercial.
    5.1. Estrutura institucional e sistema decisório.
    5.2. Tarifa externa comum: aplicação; principais exceções.
    5.3. Regras de origem.
    5.4. Valoração aduaneira no Mercosul.
    6. Práticas desleais de comércio e defesa comercial; medidas antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas comerciais.
    7. Sistema administrativo e instituições intervenientes no comércio exterior no Brasil.
    7.1. A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
    7.2 Receita Federal do Brasil.
    7.3. Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
    7.4. O Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
    7.5. Banco Central do Brasil (BACEN).
    7.6. Ministério das Relações Exteriores (MRE).
    8. Classificação aduaneira.
    8.1. Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).
    8.2. Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
    9. Contrato de Comércio Internacional de Compra e Venda das Mercadorias.
    9.1. Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (Convenção de Viena).
    9.2. Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS 2000).
    10. Regimes aduaneiros.
    10.1. Regimes aduaneiros especiais: Trânsito Aduaneiro, Admissão Temporária, Drawback, Entreposto Aduaneiro, Entreposto Industrial, Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, Exportação Temporária, Depósito Aduaneiro de Distribuição - DAD, Zona Franca de Manaus.
    10.2. Regimes aduaneiros atípicos: Loja Franca, Depósito Especial Alfandegado - DEA, Depósito Afiançado - DAF, Depósito Franco, Depósito Alfandegado Certificado - DAC.

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